Desde o dia 15 de maio, estão autorizadas as arrecadações eleitorais on-line, também chamadas de vaquinha, financiamento coletivo ou crowdfunding.

Muito usada nos EUA, mas de prática bastante tímida no Brasil, a novidade faz parte das medidas adotadas pela minirreforma eleitoral de 2017, para tentar amenizar o impacto do fim da das doações por empresas.

O que você precisa saber

Para fazer esse tipo de arrecadação é necessário contratar uma das quase 50 empresas autorizadas pelo TSE (veja a lista aqui: http://inter01.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa). Elas disponibilizam o serviço em sítios da internet, que poderão ter ou não o layout personalizado com a identidade visual do candidato ou partido. Por um preço maior, algumas empresas incluem o serviço de divulgação da vaquinha on-line.

Dica: Avalie com sua consultoria de comunicação e marketing como será feita a divulgação da campanha de arrecadação, para escolher a empresa que melhor atenda às suas necessidades.

A forma de cobrança por esse serviço pode ser: mensalidade, percentual sobre o valor arrecadado, valor fixo sobre cada arrecadação ou um mix dessas opções.

Além disso, há ainda as taxas sobre os tipos de doações. Para as feitas com cartão de crédito ou débito, fica entre 2,95% e 3,15%, sobre o valor doado. Para boleto bancário, a taxa é de R$ 2,15 por doação. Por transferência bancária, varia de empresa para empresa. Não é permitido o uso de nenhum tipo de moeda virtual nas doações.

Os sites de arrecadação devem contemplar os seguintes requisitos:

– identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

– emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

– permissão de doações por meio de cartões de crédito e débito; e

– envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação.

 Quem pode doar e quanto

Apenas pessoas físicas podem fazer doações e somente até o limite de 10% dos rendimentos brutos declarados no Imposto de Renda do ano anterior. Quem doar acima do limite está sujeito à multa de até 100% do excedente, sem prejuízo ao candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

De acordo com o TSE (Resolução 23.553, art. 22, § 1º http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235532017.html), doações inferiores a R$1.064,10 podem ser feitas por cartão de crédito, débito ou boleto. A partir desse valor, somente por transferência eletrônica, emitida diretamente da conta bancária do doador para a conta bancária do beneficiário, sem a intermediação de terceiros. Essa regra vale também na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

Não podem doar:

– pessoa jurídica;

– de origem estrangeira;

– entidade ou governo estrangeiros;

– entes públicos;

– entidade de classe ou sindical;

– pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública;

– pessoa física que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm).

Atenção – Candidato ou partido que receber recursos de fonte vedada responderá solidariamente com o doador pela irregularidade. (Resolução TSE 23.553, art. 33, § 7º http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235532017.html).

Já posso começar a gastar o dinheiro arrecadado?

Os partidos políticos, sim. Já, os candidatos só poderão utilizar os recursos após o registro da candidatura e expedição do CNPJ da campanha. Enquanto isso, a empresa de arrecadação contratada é a fiel depositária.

Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União.

Dinheiro arrecadado por candidato que não tiver sua candidatura validada pelo TSE terá que ser devolvido para os doadores.

Limites de gastos

Se as doações a algum candidato, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos relativo ao cargo para o qual ele está concorrendo, a diferença poderá ser transferida ao seu partido (Resolução TSE 23.553, art. 26 http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2017/RES235532017.html).

Os limites de gastos são:

– presidente: R$ 70 milhões;

– governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões (conforme o número de eleitores do estado);

– senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões (conforme o número de eleitores do estado);

– deputado federal: R$ 2,5 milhões; e

– deputado estadual ou distrital: R$ 1 milhão.

Para a campanha do segundo turno o limite dos gastos a metade destes valores.

Como fazer

Após contratar a empresa, é preciso começar a divulgação. Se a empresa não oferecer um site personalizado, será preciso criar um. Depois, essa página deverá ser divulgada por meio de vídeos, redes sociais, email, aplicativos de mensagens instantâneas como o Whatsapp, panfletos, boca a boca e até com arrecadadores volantes em eventos. A Potere faz tudo isso para você!

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